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O tempo de prisão provisória deve ser computado para análise dos requisitos de concessão do indulto presidencial e da comutação das penas, segundo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Tempo de prisão provisória não pode ser desprezado para cálculo de requisito do indulto presidencial
O colegiado fixou tese sobre o tema em julgamento nesta quinta-feira (6/2), sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e aponta para como os diversos recursos existentes devem ser resolvidos.
Os casos julgados pela 3ª Seção tratam do indulto natalino de 2017, assinado pelo presidente Michel Temer no Decreto 9.246/2017. O parágrafo 1º fixa o tempo mínimo cumprido de pena para que os condenados sejam beneficiados.
O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, sustentou que a norma não menciona os presos provisórios e que o período de prisão serviria apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, em caso de condenação.
Prisão provisória conta
A orientação de ambas as turmas criminais do STJ, no entanto, firmou-se no sentido de que o tempo de prisão provisória conta para a análise da concessão de indulto natalino ou comutação de pena.
Relator do repetitivo, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo propôs a confirmação dessa jurisprudência, com base no artigo 42 do Código Penal. A norma diz que é computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro.
“Essa detração de pena dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena”, justificou o relator, durante o julgamento.
O colegiado aprovou a seguinte tese:
É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória para análise dos requisitos para concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
REsp 2.069.773
Fonte: Conjur
