Notícias JurídicasSTJ mantém restrição a indenização dos acionistas do Banco Sul

STJ mantém restrição a indenização dos acionistas do Banco Sul



Um punhado de cruzeiros

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter as restrições impostas pela União à indenização dos acionistas do Banco Sul Brasileiro pela desapropriação das ações que compunham o capital social da instituição financeira.

Para Bellizze, TRF-4 justificou afastamento do laudo que restringiu indenização a acionistas do Banco Sul

O colegiado negou provimento ao recurso especial que visava discutir o cálculo do valor das ações, que foi simbólico e próximo de zero porque, à época da desapropriação, o patrimônio líquido do banco era negativo.

O critério usado foi o previsto na Lei 7.315/1985, editada para autorizar a União a intervir na grave crise financeira de instituições bancárias como o Banco Sul.

Assim, cada um dos cerca de 106 mil acionistas teve direito a Cr$ 1 (um cruzeiro) para cada cem mil ações. A União desembolsou, ao todo, Cr$ 763,5 mil, valor que em 2009 equivalia a menos de R$ 350.

A partir daí, os acionistas deram início a uma batalha judicial que chegou ao STJ para decidir como o valor da indenização pela desapropriação das ações deve ser fixado, devido à existência de um conflito de laudos.

A avaliação do interventor do Banco Sul e do assistente técnico da União, que prevaleceu até o momento, é a de que a instituição tinha patrimônio negativo líquido.

Os acionistas, por sua vez, tentaram emplacar um laudo produzido por perito judicial que apontou patrimônio líquido positivo, trabalho que acabou desconsiderado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo a Advocacia-Geral da União, a pretensão dos acionistas causaria impacto de R$ 8 bilhões para os cofres públicos. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma confirmou os critérios da época e negou provimento ao recurso especial.

Patrimônio líquido do Banco Sul

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o juiz não está vinculado às conclusões de qualquer laudo pericial. Ao decidir, cabe a ele justificar os motivos de ter acolhido ou não determinada avaliação técnica.

Essa justificativa foi bem-feita, na visão do relator. E o laudo dos acionistas foi desconsiderado por dois motivos principais. O primeiro foi porque considerou no patrimônio líquido os recursos que foram aportados pela União no Banco Sul após a intervenção, com o objetivo de formar o Banco Meridional do Brasil.

O segundo foi ter considerado nessa conta o aviamento (parte do fundo de comércio) e as cartas-patentes, ativos intangíveis do Banco Sul.

O fundo de comércio é o conjunto de bens, materiais e imateriais, organizados pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. Parte dele é o aviamento, que diz respeito exatamente ao valor intangível que decorre dessa organização.

O aviamento representa a capacidade da empresa de gerar lucro. Para a União, isso não pode ser considerado porque o Banco Sul não tinha aptidão para lucrar, dada a sua situação financeira precária à época da intervenção.

Já a carta-patente é a licença concedida para a operação da instituição financeira. Ela ganhou valor na perícia encomendada pelos acionistas por ser considerada bem intangível do patrimônio do banco.

As cartas não foram consideradas pelo perito da União porque eram atos administrativos precários e personalíssimos, que se extinguiram com a liquidação do banco, o que tornou sua avaliação econômica impossível.

Bens intangíveis

“Tanto a sentença como o acórdão recorrido apontaram as incongruências da perícia oficial e acolheram as conclusões do assistente técnico da União de maneira bastante fundamentada, considerando-as mais consistentes e alinhadas com os parâmetros legais e probatórios”, concluiu Bellizze.

O voto apontou também que o patrimônio líquido não abrange bens intangíveis, sobretudo porque a avaliação destes envolve um grau de subjetividade que não pode ser incluído em nenhuma das rubricas legalmente previstas para a sua composição.

Segundo o relator, é até contraditório conceber que uma sociedade que não possui patrimônio sequer para o pagamento de suas dívidas e seus compromissos tenha capacidade de gerar lucro (aviamento).

Quanto às cartas-patentes, ele afirmou que, encerrada a atividade do banco, extingue-se o próprio fundamento desse instrumento. Logo, elas também não podem ser consideradas no patrimônio líquido.

“Em face disso, cessada a atividade da instituição originária, perde a carta-patente qualquer utilidade, não podendo ser considerada para fins indenizatórios, até mesmo porque, por ser ato personalíssimo, carece de transmissibilidade, revelando-se inalienável.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.348.075





Fonte: Conjur

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