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STJ concede progressão de pensa sem exame criminológico



GRAVIDADE ABSTRATA

Apesar das alterações produzidas pela Lei 10.792/2003, no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de pena tem que ser fundamentada e relacionada a algum elemento concreto da execução da pena. 

Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a decisão que negou progressão de pena a um réu a pedido do Ministério Público. 

Ministro revogou decisão que negou progressão de pena por falta de exame criminológico

Ministro revogou decisão que negou progressão de pena por falta de exame criminológico

Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico, não podendo retroagir para prejudicar o apenado a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, que entrou em vigor após a data da prática dos crimes pelo qual foi condenado. 

Ao analisar o caso, o ministro explicou que a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.

“Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.”, registrou. 

O magistrado apontou que no caso em questão houve constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de origem extrapolou as exigências legais para criar uma dificuldade para concessão do benefício, levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir.

“Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto”, decidiu. 

O apenado foi representado pela advogada Lais Rocha.

Clique aqui para ler a decisão
HC 967.997





Fonte: Conjur

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