O caminho da informação
Ministro Cristiano Zanin considera que dados de IP só podem ser fornecidos com decisão judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que decidirá se é constitucional a exigência de autorização judicial para o compartilhamento de dados de tráfego de usuários da internet, incluindo informações que permitam a identificação de quem utilizou determinado endereço de IP. O julgamento acontecia no Plenário virtual da corte e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O único a votar antes da interrupção foi o ministro Cristiano Zanin, relator da matéria.
A discussão ocorre no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), diante de divergências judiciais sobre a interpretação do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Provedores vinham recebendo requisições diretas de autoridades policiais e do Ministério Público para fornecer dados de IP, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
Em seu voto, o relator destacou que o acesso a dados de tráfego, como registros de conexão e acesso a aplicações, representa intervenção relevante nos direitos fundamentais, já que esses metadados podem revelar hábitos, rotinas e redes de relacionamento dos usuários. Diante disso, ele defendeu que o fornecimento dessas informações se submeta à reserva de jurisdição, ou seja, dependa de decisão judicial fundamentada.
Zanin ressaltou a importância de distinguir os diferentes tipos de informação. Ele lembrou que os dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço, podem ser requisitados diretamente por autoridades competentes, conforme prevê o Marco Civil da Internet. Porém, essa possibilidade não se estende à identificação de usuários a partir de endereços de IP.
O ministro escreveu em seu voto que o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional impede interpretações que ampliem o acesso estatal a informações digitais sem base legal clara e proporcional. Segundo ele, não há “dados insignificantes” na sociedade da informação, já que o cruzamento de registros pode gerar perfis detalhados dos indivíduos.
O relator propôs que exceções existam apenas em situações extremas de urgência, caracterizadas por perigo iminente a bens jurídicos de alto valor, como a vida ou a liberdade, nas quais autoridades poderão requisitar diretamente os dados associados a registros de conexão. Mesmo nesses casos, porém, o ato deverá ser devidamente documentado e submetido posteriormente ao controle do Judiciário.
O julgamento será retomado somente em 2026, após Dias Toffoli retornar seu pedido de vista.
ADC 91
Fonte: Conjur
