Centavo por centavo
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu nesta sexta-feira (24/10) o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se condenações trabalhistas devem se limitar ao valor indicado na petição inicial.
Pedido de vista levará o julgamento da matéria trabalhista ao Plenário físico
O julgamento foi aberto no Plenário virtual com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Logo em seguida, Dino pediu destaque e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Nessa situação, prevalece o destaque, e, com isso, o caso irá ao Plenário físico e a votação será reiniciada.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contesta regras da reforma trabalhista que exigem a indicação do valor dos pedidos na inicial e determinam a extinção do processo caso a regra não seja cumprida. A entidade questiona os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela reforma de 2017.
Para a OAB Nacional, exigir que o autor indique um valor preciso antes da contestação e da apresentação da documentação por parte do empregador gera um obstáculo ao acesso à Justiça. Ainda segundo a entidade, a reforma “subverteu a base principiológica do Direito do Trabalho”, pois exigiu conhecimento técnico para apresentar ações.
Além disso, no entendimento da autora da ação, o trabalhador pode acabar apresentando na inicial um cálculo menor do que realmente tem a receber por não ter à sua disposição todos os documentos necessários.
Voto do relator
Zanin votou por manter a exigência de que os pedidos formulados nas ações trabalhistas sejam certos, determinados e com indicação de valor, como foi estabelecido pela Lei 13.467/2017. Conforme o relator, a regra não impede o acesso à Justiça, desde que seja aplicada de forma compatível com a Constituição.
O magistrado argumentou que o detalhamento dos valores contribui para a transparência e a celeridade processual ao permitir que o réu conheça com precisão as pretensões do autor, além de ajudar o juiz a fixar condenações mais claras.
Por outro lado, Zanin propôs uma interpretação mais flexível da norma. Segundo ele, quando não for possível ao trabalhador indicar os valores exatos dos pedidos, seja por falta de documentos ou por complexidade técnica dos cálculos, a petição inicial poderá apresentar valores estimados. Assim, a regra da reforma trabalhista deve ser entendida como uma obrigação mitigada, e não como um obstáculo absoluto à propositura das ações.
O relator considerou inconstitucional o §3º do artigo 840 da CLT, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito quando os pedidos não são acompanhados do valor. O ministro defendeu que, nesses casos, deve ser assegurada ao trabalhador a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme determinam o Código de Processo Civil e a Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho.
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ADI 6.002
Fonte: Conjur
