Notícias JurídicasQuantidade de drogas transportada não prova vínculo com facção

Quantidade de drogas transportada não prova vínculo com facção



Leva e traz

Um réu condenado por transportar drogas não pode ser associado a uma organização criminosa apenas com base na quantidade apreendida. Para que se configure o vínculo com a facção, o que impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, exige-se prova concreta de ligação com o grupo criminoso.

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reduziu a pena de um homem condenado por transportar 20 quilos de crack. Ele carregava a droga em um veículo alugado e confessou em juízo ter aceitado uma oferta de R$ 2 mil para levar a carga de Juiz de Fora (MG) até um posto de combustíveis em Vargem (SP).

Ministro aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicar minorante em favor de condenada por tráfico

Ministro afastou argumento de que facção não confiaria grande quantia de drogas a iniciante

O réu foi condenado em primeira instância a cinco anos e dez meses de reclusão. Ao julgar a apelação, a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reduziu a pena para cinco anos.

O colegiado afastou a causa de aumento de pena por tráfico interestadual, devido à falta de provas sobre o destino da droga, mas negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

A defesa sustentou que o réu é primário, possui bons antecedentes e que a perícia feita em seus celulares não indicou contatos com grupos criminosos.

O redutor do tráfico privilegiado, porém, foi afastado com o argumento de que a “enorme quantidade” de entorpecente e seu alto valor comercial indicavam que o acusado se dedicava a atividades criminosas.

Segundo a interpretação do TJ-SP, uma quantia elevada de drogas não seria confiada a um iniciante no tráfico.

Função de ‘mula’

Ao analisar o recurso, o ministro do STJ afastou a fundamentação do tribunal estadual. A decisão reforçou que a vedação ao benefício exige prova concreta de que o réu faça parte da estrutura criminosa, não bastando a gravidade abstrata da quantidade de entorpecentes para presumir essa condição.

Segundo o magistrado, a função de “mula” não comprova, isoladamente, a estabilidade e a permanência exigidas para configurar a integração a organização criminosa.

“O Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado com lastro na quantidade das substâncias apreendidas. Todavia, tal conclusão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o atual posicionamento do STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de ‘mula’ do tráfico, considerada juntamente com a quantidade de droga apreendida, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, nem tampouco se dedique à atividade criminosa”, explicou o ministro.

Apesar da concessão do tráfico privilegiado, a quantidade de droga apreendida levou o ministro a reduzir a pena no patamar mínimo de um sexto, o que derrubou a penalidade para quatro anos e dois meses de reclusão.

O réu foi representado pelo advogado Arthur Navarro Possato.

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HC 1.061.533





Fonte: Conjur

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