Mercado JurídicoPsicopatia e responsabilidade penal: notas para não se render ao mito do...

Psicopatia e responsabilidade penal: notas para não se render ao mito do monstro



No limiar de 2026, a categoria “psicopatia” ocupa um lugar estranho no imaginário penal: é, ao mesmo tempo, um constructo clínico relativamente preciso e um significante juridicamente difuso, disponível para encenar o mito do “inimigo absoluto”. Entre a teoria do delito e a prática da psiquiatria forense abre-se um hiato que o processo penal preenche, não raro, com moralismo, medo e linguagem pseudo-técnica.

Do ponto de vista psicopatológico, psicopatia não é um veredito metafísico sobre a essência do sujeito, mas a descrição de uma configuração de personalidade marcada por déficit afetivo-moral estável, fraca ressonância com o sofrimento alheio, tendência à instrumentalização das relações, padrão persistente de transgressão e baixa sensibilidade a sanções. Trata-se de um distúrbio do modo como o indivíduo atribui valor a estados mentais dos outros e ao próprio futuro, mais do que um comprometimento da racionalidade lógico-cognitiva. Em regra, o agente psicopático sabe perfeitamente o que faz e que é proibido fazê-lo; o que falta é precisamente a capacidade de se deixar motivar, de modo minimamente constante, pela consideração séria dos interesses alheios.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

É aqui que a dogmática penal precisa refinar o seu vocabulário. A clássica bipartição da imputabilidade em capacidade de compreensão da ilicitude e capacidade de autodeterminação costuma ser aplicada como se ambas fossem funções puramente intelectuais. O recorte psiquiátrico mais recente, no entanto, mostra que um sujeito pode ser plenamente capaz de compreender, em termos descritivos, a proibição, e ainda assim apresentar um déficit estrutural naquilo que a teoria da culpabilidade chama de “capacidade de motivação pela norma”. A psicopatia, enquanto estrutura de personalidade, habita exatamente essa zona: não é doença mental no sentido tradicional, mas é mais do que simples “mau caráter”.

Se o direito penal cede à tentação de equiparar psicopatia a loucura, abre caminho para uma expansão indevida das hipóteses de inimputabilidade, deslocando para o âmbito da medida de segurança conflitos que deveriam permanecer no terreno da pena e da responsabilização. Se, em movimento oposto, dissolve toda a complexidade clínica no rótulo “frieza” ou “perversidade”, transformando o psicopata em inimigo ontológico, legitima, por via médica, uma espécie de direito penal do inimigo: um sujeito para o qual os princípios da individualização da pena, da ressocialização e da própria dignidade tendem a ser suspensos na prática.

A tarefa que se impõe é mais árdua e menos sedutora: inserir a psicopatia em uma teoria funcionalmente densa da imputabilidade, da culpabilidade e do risco, sem fetichizar nem abolir o conceito. Isso implica, em primeiro lugar, deslocar o foco do rótulo para a descrição fina do funcionamento psíquico. Mais relevante do que carimbar “psicopata” é explicitar, no laudo e na sentença, como o acusado aprende com experiências, responde a sanções anteriores, se relaciona com a dor das vítimas, constrói justificativas para seus atos e projeta o próprio futuro. A mesma etiqueta pode recobrir trajetórias existenciais muito distintas, e são essas diferenças que interessam à decisão judicial.

No plano da imputabilidade strictu sensu, a psicopatia raramente autoriza a conclusão de ausência de capacidade de compreensão ou de autodeterminação nos termos em que o Código Penal a formula. O que ela faz é tensionar a fronteira entre imputabilidade e culpabilidade: se o agente sabe o que faz, mas possui um déficit estrutural de empatia e de previsão séria do sofrimento alheio, a pergunta não é se ele é “louco”, e sim que peso isso tem na censura que a ordem jurídica pode legitimamente dirigir-lhe. Tratar toda psicopatia como irrelevante equivale a apagar um dado empírico robusto sobre o modo como certos sujeitos se relacionam com normas; tratá-la como passe livre para inimputabilidade equivale a abdicar da ideia de responsabilidade pessoal sempre que a maldade se apresente de forma desconcertante.

Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

A segunda frente em que a psicopatia precisa ser recolocada é a da periculosidade e da execução penal. Nessa esfera, a pergunta central já não é apenas se, ao tempo do fato, o agente era imputável, mas se existe um padrão persistente de conduta predatória, de instrumentalização de pessoas, de baixa resposta a intervenções legais anteriores. Instrumentos estruturados de avaliação de risco podem ser úteis, desde que manejados como auxiliares e não como oráculos, e sempre acompanhados de uma análise qualitativa da biografia, dos vínculos, da adaptabilidade do sujeito a contextos normativos minimamente estáveis. Aqui, o conceito de psicopatia deixa de ser um atalho retórico para “perigo máximo” e passa a funcionar como uma categoria que organiza a discussão sobre quais riscos são realisticamente manejáveis e quais exigem cautela reforçada em benefícios, regimes e saídas temporárias.

Por fim, é fundamental sustentar uma ética da contenção conceitual. A tentação de transformar o diagnóstico em peça acusatória ou em escudo defensivo é grande, sobretudo em casos de grande repercussão midiática. Mas o perito não existe para absolver nem para condenar; existe para iluminar, com linguagem controlada, os limites e as possibilidades de autodeterminação de um sujeito concreto. E o julgador não pode terceirizar ao vocabulário médico a responsabilidade pelo juízo de reprovação: rótulos não substituem a análise de prova, de contexto e de princípios.

Uma dogmática penal que aspire a levar a sério a psicopatia precisa, em resumo, aceitar a ambivalência: reconhecer que há indivíduos cuja arquitetura afetivo-moral torna a transgressão mais provável e mais resistente à experiência sancionatória, sem convertê-los, por isso, em monstros metafísicos fora da comunidade de destinatários da norma. Entre o romantismo da loucura e o cinismo do inimigo, há espaço para um direito penal que veja na psicopatia não um mito justificatório, mas um dado empírico incômodo, a ser trabalhado com rigor conceitual, prudência decisória e um certo desconforto metodológico — que, nesse campo, é sinal de maturidade, não de fraqueza teórica.



Fonte: Jota

Leia mais...

Paulo Cesar Pradella Sales é nomeado Capelão Honorário nos Estados Unidos pela...

Em um momento marcado por fé, propósito e reconhecimento ministerial, Paulo Cesar...

Davi Cordeiro consolida liderança empresarial ao unir visão estratégica, inovação e alta...

Empresário brasileiro integra alta performance, governança e inovação para construir um ecosistema...

Expectativas do mercado imobiliário para 2026

Por Gabriel CarraraO ano de 2026 se desenha como um período estratégico...

PF aponta suspeição de Toffoli no caso Master; ministro diz que são...

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou uma...

Café com Comprador: a força que transformou o universo de compras no...

Maior portal e comunidade de compras do país, Café com Comprador, empresa...

São Paulo assume o protagonismo do carnaval Brasileiro e consolida uma nova...

O Carnaval de São Paulo vive um de seus momentos mais emblemáticos...