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Mulher ameaçada ganha proteção da Lei Maria da Penha



Violência de gênero

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que visa proteger as mulheres de violência de gênero e no âmbito doméstico, pode alcançar além dos familiares e resguardar a vítima, inclusive, de membros da comunidade ou qualquer outra pessoa. Esse entendimento foi reforçado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao conceder medidas protetivas para uma mulher por conta de um vizinho.

juíza;balança da justiça; martelo de juiz

Vizinho proferiu ameaças e xingamentos e vítima apontou questão de gênero, o que permitiu uso da Lei Maria da Penha

No caso específico, a autora da ação alegou que construiu um muro ao redor de sua casa para maior segurança e privacidade. O vizinho reclamou que a construção estava acumulando água de chuva em frente à sua casa e começou a proferir ameaças. Ele proibiu que a mulher transitasse no corredor entre os dois imóveis e também colocou sacos de areia sobre canos e instalações elétricas do poço dela, o que danificou a estrutura e gerou prejuízos.

A moradora procurou a Defensoria Pública para firmar uma conciliação, mas quando o vizinho recebeu a notificação as ameaças e xingamentos contra ela pioraram. A mulher disse ainda que o homem cuspiu na direção de sua casa. O medo e constrangimento atingiram a filha da autora da ação, que já chegou a perder aula na escola por receio de sair de casa desacompanhada.

A mulher ressaltou se tratar de uma questão de gênero, porque seu filho, que reside na mesma casa, não foi vítima de ofensas ou ameaças. O vizinho negou ser o caso de medidas protetivas ou uso da Lei Marinha da Penha, porque eles não possuem relação afetiva ou familiar.

A Defensoria Pública, no entanto, apontou a aplicação da Lei Maria da Penha em casos além da família e ressaltou que a violência de gênero, conforme o Código Penal, está caracterizada também por atos de menosprezo e discriminação.

A desembargadora Maria Ilna Lima de Castro, relatora do caso, citou o artigo 5º do texto, no qual se descreve o âmbito da unidade doméstica como “o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.

Já o artigo 2º prevê a aplicação da lei em ocorrência “no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual” e em situações que aconteceram “na comunidade e cometida por qualquer pessoa”.

O restante da turma seguiu o voto da relatora e concedeu as medidas protetivas para a mulher contra o vizinho.

Processo 0625315-02.2024.8.06.0000





Fonte: Conjur

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