Mercado JurídicoMP 1307: ZPEs, energia renovável e transformação digital

MP 1307: ZPEs, energia renovável e transformação digital



O ritmo atual de transformações digitais exige uma busca continua por um aprimoramento tecnológico, o desafio é viabilizar projetos que conciliem ferramentais eficientes e um custo que as tornem viáveis. Na transmissão de dados, um dos principais exemplos dessa ambição são os data centers, capazes de armazenar, processar e transmitir informações em uma escala massiva, sendo a base de serviços bancários, inteligência artificial e de streaming.

A centralidade dos data centers promove uma corrida nacional e internacional para atraí-los, o que envolve oferecer caminhos para a maximizar os seus ganhos econômicos, geralmente associados a políticas governamentais de incentivos fiscais, subsídios e simplificações das exigências burocráticas.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Mirando nesses empreendimentos, o governo federal editou em julho deste ano a MP 1307/2025, que reformula o regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), previsto Lei 11.508/2007, tornando-o mais atrativo à nova economia digital.[1]

Contudo, essa novidade legislativa trouxe um aspecto hoje indissociável do cenário global dos avanços tecnológicos, a preocupação com os impactos ambientais desses projetos, sob pena de agravar a crise climática-ambiental.

A atenção a esse aspecto é vista nas três principais mudanças instituídas pela MP, que apesar de permitir que os prestadores de serviços exportadores ingressem no regime das ZPEs e assegurar a fruição de um prazo mínimo de 20 anos para a fruição desses benefícios legais, passou a exigir que as empresas instaladas em ZPEs utilizem exclusivamente energia elétrica proveniente de “novas” fontes renováveis.

Quanto a essa exigência energética, modificou-se o artigo 3º da Lei 11.508/2007 para incluir a obrigação de que a energia elétrica utilizada pelas empresa em ZPEs seja oriunda de usinas de fontes renováveis cuja operação seja posterior à publicação da MP.[2] Instituiu-se, portanto, uma chamada regra de “adicionalidade ambiental”, capaz de incentivar novos investimentos em geração de energia renovável, e não apenas redirecionar a energia “limpa” produzida em outros locais para esses novos empreendimentos, diminuindo o risco de que os antigos beneficiados retornem ao uso de fontes de energia poluentes.

A adicionalidade ambiental revela uma preocupação da MP 1307 em tornar o regime da política industrial exportadora das ZPEs brasileiras compatível com as exigências do  mercado internacional de incentivo à transição energética e de busca por produtos com baixa marca de carbono.[3]

Essa regra é excepcionada pela MP só em quatro casos: (i) empresas que funcionam nas ZPEs sem fruir de incentivos fiscais (art. 21-B), (ii) consumidores cativos, (iii) energia gerada e consumida na própria ZPE (autogeração on-site); e (iv) projetos aprovados pelo CZPE antes da publicação da medida.[iv]

Já as demais novidades criadas pela MP têm como foco expandir o rol de beneficiados pelos incentivos fiscais das ZPEs, corrigindo uma distorção quanto à isonomia criada pela Lei 14.184/2021 que passou a admitir a presença de empresas prestadores de serviços para o exterior, mas somente estendeu os benefícios do regime àquelas vinculadas à exportação de mercadorias. A MP 1307 passa a incluir também no regime da ZPEs as empresas que prestem serviços aos exportadores de serviços, condicionado ao vínculo a uma empresa já instalada na ZPE.

Junto a essa extensão, a MP também sinaliza uma preocupação com a segurança jurídica, ao fixar o prazo de 20 anos para as empresas aprovadas, o que no caso das prestadoras de serviços citadas acima ficará limitado ao tempo restante de fruição da contratante.

Esse movimento reforça o interesse do governo em atrair projetos de setores de tecnologia,  reestruturando a agenda digital e energética. Sobretudo em mercados sensíveis ao custo e à rastreabilidade da energia, como os data centers, garantir a origem “limpa” da eletricidade junto aos incentivos econômicos passou de diferencial competitivo a condição essencial.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

A urgência do tema como pauta governamental fica clara com a forma escolhida para instituição dessas regras – via Medida Provisória –, já que havia um debate sobre a criação de um regime especial para investimentos em data centers (Redata), paralisado em razão dos desafios fiscais e cuja edição foi preterida pela simplicidade e rapidez da Medida Provisória associada ao marco legal das ZPEs. Essa solução pragmática ainda será analisada pelo Congresso, que terá o prazo de até 120 dias para decidir sobre a conversão da MP 1307 em lei federal.[5]

Ainda que as transformações discutidas estejam sujeitas à confirmação legislativa, a edição dessa MP já abre algumas frentes de debate relevantes para o contexto da transição energética brasileira, que vão desde a regulamentação do requisito de “adicionalidade ambiental” (quais os critérios e entidades responsáveis por essa certificação), à estrutura de transmissão exigida para essas novas plantas e usinas de energia renovável, aos riscos de desequilíbrio financeiro pelo excesso de empreendimentos beneficiados.

Pautas de um debate contínuo entre os custos ambientais e econômicos enfrentados pelo Brasil.


[1] Disponibilizada no DOU em 21 de julho de 2025. O inteiro teor da Medida Provisória está disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1307.htm

[2] Na redação original do texto da MP 1.307/2025: “ Art. 1º  A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º, § 1º, VI – obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.’”

[3] Preocupação é trazida de forma expressa na exposição da motivos da MP 1.307/2025: “Ademais, a presente proposta visa fomentar a sustentabilidade e a transição energética no país ao incluir o inciso VI ao §1º do art. 3º. Ao exigir que a energia elétrica utilizada por novas empresas instaladas em ZPEs seja proveniente de fontes renováveis cuja operação não tenha se iniciado antes da publicação deste dispositivo, busca-se garantir a adicionalidade na geração de energia limpa. Essa medida não apenas contribui para o cumprimento dos compromissos ambientais do Brasil, como a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas também estimula investimentos em energias renováveis, gerando mais empregos e desenvolvimento econômico e tecnológico no setor. Além disso, posiciona as empresas brasileiras instaladas em ZPEs na vanguarda da sustentabilidade, aumentando sua competitividade no mercado internacional, que cada vez mais  valoriza produtos e serviços com baixa pegada de carbono”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Exm/Exm-1307-25.pdf.

[4] No original: “§ 8º  A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica: I – às empresas de que trata o art. 21-B; II – aos consumidores cativos instalados em ZPE; III – à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e IV – aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025″.

[5] Nos termos do artigo 61, §3º, da Constituição da República: “3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.



Fonte: Jota

Leia mais...

O LinkedIn como palco e a reputação como personagem

Quando o reconhecimento vira performance, a reputação passa a existir apenas enquanto há plateia.

Embaixadores de turismo do Rio tomam posse em cerimônia inovadora

Os primeiros 13 Embaixadores de Turismo do Estado do Rio de Janeiro...

Governança no mercado voluntário de carbono: a infraestrutura invisível que sustenta a...

A redação convidou o especialista em estratégia de investimentos Rogério Araújo a...

Enber University recebe acreditação internacional e fortalece posicionamento acadêmico

A Enber University passou a integrar o grupo de instituições de ensino...

O acesso ao Crédito Imobiliário cria oportunidades reais de negócios

Por muito tempo, o crédito imobiliário foi visto apenas como um meio...

STJ nega domiciliar para mulher com filha e neto menores de idade

Longe de casa O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman...