Notícias JurídicasMorador terá de indenizar vizinha por rituais em área comum

Morador terá de indenizar vizinha por rituais em área comum



sossego sagrado

A liberdade religiosa é assegurada pela Constituição, mas não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança e a finalidade estritamente residencial de condomínios. É vedada, portanto, a imposição de práticas de credo específico que constranjam outros moradores na área comum de uma habitação.

Morador foi condenado por praticar rituais nas áreas comuns de uma vila

Com esse entendimento, a juíza leiga Camila Barbosa Almeida, do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier (RJ), proibiu um morador de promover rituais religiosos na servidão de passagem e na entrada das casas de uma vila, além de condená-lo a indenizar sua vizinha por danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.

Limites da liberdade

O caso envolve vizinhos que compartilham uma servidão de passagem — área comum entre dois imóveis que o morador precisa atravessar para chegar à sua casa. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o réu praticava “benzeria e exorcismo” na área comum, frequentemente em voz alta e durante a noite.

Segundo os autos, o vizinho chegava a levar terceiros com vestes religiosas (estola roxa) para apontar e benzer a casa da autora, proferindo frases como “dai ao inferno Satanás” e “espírito maligno” ao vê-la passar ou ficar no portão de entrada.

Em sua defesa, o réu alegou exercer sua liberdade de crença de forma discreta, negando a promoção de cultos ou aglomerações. Contudo, ao analisar o mérito, a julgadora rejeitou a justificativa, baseando-se em vídeos anexados ao processo que comprovam a conduta reiterada em prejuízo da vizinha.

Práticas discriminatórias

“Apesar da alegação do réu de que a sua liberdade religiosa é garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança, sossego e a finalidade do condomínio, conforme o Código Civil e a Lei 4.591/64, além de observar as vedações a práticas discriminatórias contra outros moradores ou praticantes de outras religiões”, ressalvou a decisão.

A sentença destacou ainda que o Estado é laico e, embora o livre exercício dos cultos seja protegido, eles devem ser feitos em locais apropriados, “sem sobreposição ou imposição de uma prática religiosa a outros”.

O morador foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a se abster de promover rituais na servidão, corredores e portão, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Ele não foi proibido de fazer os rituais na rua em frente à vila, desde que mantenha o portão fechado e tome o devido cuidado com a segurança dos moradores.

Clique aqui para ler o projeto de sentença
Processo 0819154-50.2025.8.19.0208





Fonte: Conjur

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