Notícias JurídicasJuiz entende que fim prematuro do Perse viola segurança jurídica

Juiz entende que fim prematuro do Perse viola segurança jurídica



Antes da hora

A norma que revoga um benefício fiscal criado por lei antes do prazo previsto viola o princípio da segurança jurídica. Com esse entendimento, o juiz Mario Victor Braga, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, prorrogou liminarmente os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para um grupo de bares e restaurantes fluminenses até março de 2027.

Perse foi criado em 2021 com a previsão de durar até março de 2027, mas uma lei de 2024 estabeleceu um teto

O julgador proferiu a decisão ao analisar um mandado de segurança cível ajuizado por um grupo de 15 empresas do segmento contra o Ato Declaratório Executivo (ADE) 2/2025 da Receita Federal. O normativo, publicado em março, declarou extintos os benefícios do Perse a partir deste mês.

O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021. Em seu artigo 4º, a norma previa IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero para os setores da economia mais afetados pelas restrições de circulação de pessoas colocadas em prática durante a pandemia da Covid-19. A condição valeria de março de 2022 a março de 2027.

Contudo, a Lei 14.859/2024 determinou que os efeitos do programa seriam suspensos quando o valor total das isenções alcançasse R$ 15 bilhões, o que ocorreu no mês passado — o documento do Fisco apenas comunicou que esse limite foi atingido.

As empresas autoras da ação alegaram que os benefícios se tornaram direito adquirido e não poderiam ser revogados, conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.

Aparente violação

Em sua decisão, o juiz argumentou que as beneficiárias do Perse organizaram seus negócios com base na expectativa de usufruírem das isenções no período determinado pela primeira lei. Portanto, a interrupção imediata do programa é uma “aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 178 do CTN”.

“Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, “b” e “c” da Constituição), uma vez que o ADE foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária”, escreveu Braga.

O julgador apontou que existe perigo na demora na decisão porque o normativo da Receita Federal determinou a volta dos impostos para este mês. E ressaltou que os valores que o Fisco deixará de arrecadar durante a tramitação do processo poderão ser recuperados caso a Justiça entenda ser improcedente o mérito da demanda.

Advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sustentaram que o fim do Perse antes de 2027 viola a segurança jurídica e os princípios da anterioridade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5028922-20.2025.4.02.5101





Fonte: Conjur

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