FORA DA ALÇADA
Regras de órgãos reguladores não têm força de lei e, portanto, o Judiciário não deve usá-las para decidir. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido de nulidade de sentença de um executivo contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
TJ-SP decide a favor da CPFL em ação que questiona análise de regras de órgãos reguladores
O homem, que era conselheiro da companhia, ajuizou uma ação de nulidade contra atos do conselho da CPFL. Em primeiro grau, perdeu. Ele recorreu ao TJ-SP e pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ex-conselheiro disse que a prova testemunhal era necessária para provar que sofreu humilhações e assédio moral por parte do conselho.
Ele aduziu, ainda, que era necessária perícia grafotécnica para atestar a veracidade de atas que ele juntou aos autos, que indicam sua presença em reuniões das quais não participou. Dessas reuniões, ele alega só ter tomado conhecimento do conteúdo quando ele foi disponibilizado no portal da transparência da empresa.
O relator da ação, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, analisou que o direito à produção de provas não é absoluto e, portanto, fica sujeito ao crivo do julgador, que pode indeferir a produção de provas inúteis. Para ele, as alegações do autor foram genéricas, sem a descrição do que realmente aconteceu, com data e local em que teria sido exposto a situação vexatória ou humilhante. Portanto, a prova oral não seria útil.
O apelante também alegou que o conselho da CPFL desrespeitou o regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que a sentença de primeiro grau não observou esse fato. Porém, para o relator, isso não implica na nulidade da decisão.
“As eventuais sanções administrativas, por inobservância das regras do órgão regulador (CVM) não têm repercussão, na esfera judicial, para implicar automática nulidade de reuniões ou deliberações que contrariem as boas práticas de governança corporativa, que se enquadram com regras soft law”, escreveu Grava Brazil.
Os desembargadores, por fim, deram parcial provimento ao recurso. Eles acolheram a alegação de que o conselheiro não foi efetivamente convocado para determinadas reuniões e declararam a irregularidade das atas dessas reuniões, que confirmavam sua presença. Os outros pedidos foram rejeitados.
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AC 1002159-81.2019.8.26.0114
Fonte: Conjur
