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Falta de contestação implica em validade de pagamento



Pagou, levou

A consignação em pagamento é meio hábil para a liberação do devedor quando há litígio sobre o objeto do pagamento. Se o credor, devidamente citado, não apresentar contestação, o depósito realizado torna-se incontroverso, operando-se a quitação da dívida e a extinção da obrigação, independentemente de outras formalidades.

Juiz explicou que ausência de contestação de deposito implica na validade do pagamento e extinção da dívida

Juiz explicou que ausência de contestação de deposito implica na validade do pagamento e extinção da dívida

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Costa Borges, da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, para declarar extinta a dívida de uma moradora com uma construtora e confirmar posse de imóvel, ordenando a regularização da escritura definitiva sob pena de multa diária.

Conforme os autos, a autora firmou, em julho de 1995, contrato de compra de um apartamento. Embora tenha quitado a entrada e tomado posse, residindo no local há cerca de 30 anos, ela não conseguiu financiar o saldo restante à época. O impedimento ocorreu porque a construtora estava inadimplente com a Caixa Econômica Federal e não concluiu as obras para obtenção do “habite-se”. Recentemente, a empresa tentou retomar o imóvel judicialmente, o que levou a moradora a buscar a via judicial para quitar o saldo remanescente.

Na disputa judicial, a autora requereu a consignação do valor de R$ 8.788,87 para quitar o contrato e afastar o risco de despejo. O magistrado deferiu a tutela provisória autorizando o depósito. A construtora foi devidamente citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, levando à decretação de sua revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.

O julgador explicou que o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) para decretar a revelia. No mérito, aplicou o artigo 539 do CPC e o artigo 335 do Código Civil, que disciplinam a consignação em pagamento como forma de extinção da obrigação.

“A consignação em pagamento é cabível para fins liberatórios, nos termos do art. 539 do CPC e art. 335 do CC, e, no caso, a autora indicou e comprovou o depósito judicial do valor apontado como saldo remanescente (R$ 8.788,87), depósito este autorizado judicialmente”, explicou o magistrado.

“Diante da ausência de impugnação pela parte requerida e da documentação apresentada, reputa-se válida a consignação, com efeitos de pagamento, impondo-se reconhecer a extinção da obrigação no limite do valor depositado”, concluiu.

A autora foi representada pelos advogados Carlos Eduardo Vinaud, Luiz Antônio Lorena e Altievi Almeida.

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Processo 5743573-06.2025.8.09.0051





Fonte: Conjur

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