Mercado JurídicoCarf nega dedutibilidade de despesa com consultoria envolvida na Zelotes

Carf nega dedutibilidade de despesa com consultoria envolvida na Zelotes



A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, negar a dedutibilidade de despesas com serviços de consultoria contratados pela Paranapanema em 2014, por entender que o pagamento estava “contaminado” por ilícitos investigados na Operação Zelotes. Para o colegiado, o envolvimento da empresa prestadora em esquema de manipulação de julgamentos no próprio Carf impede que os valores sejam abatidos na apuração do IRPJ e da CSLL, ainda que não haja prova de participação direta da contribuinte — tese central da defesa nos autos.

No caso concreto, a Paranapanema registrou, em 2014, créditos correspondentes a valores pagos a uma consultoria contratada para representá-la em outro processo administrativo que estava em tramitação no Carf. Esse processo foi posteriormente investigado no âmbito da operação Zelotes, o que levou a fiscalização a considerar a despesa incorrida naquela época como ilícita e, portanto, indedutível.

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A defesa do contribuinte afirmou que a empresa prestadora dos serviços era, à época, uma consultoria de renome no setor de comércio exterior e realizou uma subcontratação sem informar a Paranapanema. Esse fato, argumentou, demonstra que a Receita Federal, embora tenha feito diligências para identificar possíveis vínculos entre as partes mencionadas na investigação, não conseguiu reunir elementos que justificassem a vinculação da Paranapanema ao suposto ilícito.

Assim, a contribuinte sustentou que, se a premissa para a indedutibilidade da despesa é a ilicitude, seria necessário comprovar que o pagamento teve relação direta com o ato investigado.

Para o relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, o pagamento a julgadores no processo anterior “contamina” a dedutibilidade da despesa, de modo que a ilegalidade da contratação com a prestadora de serviços torna o gasto indevido e não passível de dedução.

O conselheiro manteve, ainda, a responsabilidade solidária de um ex-diretor da empresa, mas afastou a responsabilidade do dirigente que assumiu o cargo após os fatos. Em seu voto, ele também reduziu a multa qualificada de 150% para 100% e afastou as multas de ofício referentes à CSLL.

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O conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza foi o único a divergir, especificamente quanto ao ponto que afastava a responsabilidade de um dos ex-diretores.

O processo é o de número 11060.727399/2019-08.



Fonte: Jota

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